Benefícios e Adicionais
Auxílio-Alimentação
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, tem caráter indenizatório e, por expressa determinação legal, não será incorporado à remuneração nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
É o auxílio concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição.
Requisitos: estar em efetivo exercício e não perceber benefício semelhante.
O auxílio-alimentação é creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho.
Não será pago o auxílio-alimentação ao servidor que estiver afastado para participar de Curso de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado; somente será considerado dia trabalhado, para fins de concessão do referido benefício, a participação do servidor em programa de treinamento, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede (município).
O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinquenta por cento do valor mensal.
Na acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio alimentação pelo valor integral, a ser pago pelo órgão de sua opção.
O auxílio-alimentação será custeado com recurso do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana ou feriados.
Valor atual: R$ 1.000,00 (um mil reais) PORTARIA MGI Nº 2.797, DE 29 DE ABRIL DE 2024
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